QUANDO HÁ NECESSIDADE DE LICITAÇÃO,
MESMO NAS FORMAS MAIS SIMPLES DE TOMADA DE PREÇOS E CONVITE, A COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA É OBRIGADA A HABILITAR AS EMPRESAS.
SEGUNDO A LEI NO 8.666/93, ESTAS DEVEM ESTAR “DEVIDAMENTE CADASTRADAS NA PREFEITURA OU ATENDEREM TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CADASTRAMENTO”.
PARA SE CADASTRAREM, HÁ UMA SÉRIE DE PRÉ-REQUISITOS QUE AS EMPRESAS DEVEM PREENCHER E DOCUMENTOS QUE PRECISAM APRESENTAR.
DESSA FORMA, NO CASO DE EMPRESAS- FANTASMAS, É IMPOSSÍVEL QUE SAIAM VENCEDORAS DE UMA LICITAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA.
É MUITO FÁCIL VERIFICAR SE UMA EMPRESA EXISTE OU NÃO. POR ISSO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA QUE ESSAS EMPRESAS FANTASMAS SEJAM HABILITADAS A PARTICIPAR DE CONCORRÊNCIAS.
EXISTEM QUADRILHAS ESPECIALIZADAS EM FRAUDAR PREFEITURAS COM A
PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. ESSES GRUPOS E SEUS ESPECIALISTAS
SÃO FORMADOS LOCALMENTE, OU TRAZIDOS DE FORA, JÁ COM EXPERIÊNCIA
EM GESTÃO FRAUDULENTA. O OBJETIVO É IMPLANTAR OU ADMINISTRAR
PROCEDIMENTOS ILÍCITOS, MONTAR CONCORRÊNCIAS VICIADAS E ACOBERTAR
ILEGALIDADES.
O MÉTODO MAIS USUAL CONSISTE EM FORJAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS
CONCORRENTES, USANDO DOCUMENTOS FALSOS DE EMPRESAS LEGALMENTE
CONSTITUÍDAS. OUTRA MANEIRA É INCLUIR NA LICITAÇÃO, APENAS FORMALMENTE,
ALGUMAS EMPRESAS QUE APRESENTAM PREÇOS SUPERIORES, COMBINADOS
DE ANTEMÃO, PARA QUE UMA DELAS SAIA VENCEDORA.
AS QUADRILHAS TÊM APERFEIÇOADO AS SUAS FORMAS DE ATUAR. POR ISSO,
É PRECISO QUE OS CONTROLES POR PARTE DA SOCIEDADE TAMBÉM SE APRIMOREM.
COMO FOI OBSERVADO NO CASO DE RIBEIRÃO BONITO, O TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO TENDE A VERIFICAR SOMENTE OS ASPECTOS FORMAIS
DAS DESPESAS.
O ÓRGÃO FISCALIZADOR NÃO ENTRA NO MÉRITO SE A NOTA FISCAL
CONTABILIZADA É “FRIA” OU NÃO, SE A EMPRESA É “FANTASMA” OU NÃO,
SE O VALOR É COMPATÍVEL COM O SERVIÇO OU NÃO, E SE O PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO FOI MONTADO E CONDUZIDO ADEQUADAMENTE OU NÃO.
O TRIBUNAL SÓ EXAMINA TAIS QUESTÕES QUANDO ESTIMULADO ESPECIFICAMENTE.
CONTUDO, MESMO QUE OS ASPECTOS FORMAIS EXAMINADOS SEJAM
IRRELEVANTES DIANTE DA GROSSEIRA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS VERIFICADA
EM MUITAS PREFEITURAS DO PAÍS, OS TRIBUNAIS DE CONTAS MANTÊM OS
SEUS PROCEDIMENTOS.
COMO, NA MAIORIA DAS VEZES, OS ASPECTOS FORMAIS SÃO OBSERVADOS
CUIDADOSAMENTE PELOS FRAUDADORES, O TRIBUNAL, AO APROVAR AS CONTAS
DO MUNICÍPIO, PASSA ATESTADO DE IDONEIDADE A UM GRANDE NÚMERO DE
CORRUPTOS E EXIME PUBLICAMENTE DE CULPA QUEM DESVIA DINHEIRO PÚBLICO
NO PAÍS.
NA FORMA COMO ATUAM HOJE, OS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO
CONTRIBUEM PARA O FIM DA CORRUPÇÃO.
É PRECISO HAVER UMA MUDANÇA SIGNIFICATIVA EM SUA FORMA DE AÇÃO PARA QUE SE TORNEM UMA FORÇA CONTRA A CORRUPÇÃO.
OS TRIBUNAIS MAIS ATUANTES CONTRA OS DESVIOS O FAZEM POR FORÇA DAS QUALIDADES PESSOAIS DE SEUS INTEGRANTES, E NÃO PELOS REQUERIMENTOS INSTITUCIONAIS.
TODOS SABEMOS QUE O CRITÉRIO DE INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS É POLÍTICO, E OS FAVORES SÃO PAGOS COM A APROVAÇÃO DAS CONTAS DOS CORRELIGIONÁRIOS.
UM SINAL QUE PODE INDICAR ATO CRIMINOSO É O QUE ACONTECE COM O
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA A MERENDA DAS ESCOLAS EM ALGUMAS
REGIÕES DO PAÍS.
MUITAS VEZES, OS PRODUTOS QUE CHEGAM NÃO SEGUEM NENHUMA PROGRAMAÇÃO E MUITO MENOS QUALQUER LÓGICA NUTRICIONAL.
NEM AS MERENDEIRAS SABEM, EM ALGUNS CASOS, O QUE SERÁ SERVIDO AOS
ALUNOS.
A ESCOLHA DOS PRODUTOS QUE SERÃO ENTREGUES ÀS ESCOLAS É, NA
REALIDADE, FEITA PELOS FORNECEDORES, E NÃO PELOS FUNCIONÁRIOS.
NÃO RARAMENTE, OS FRAUDADORES ESTÃO LIGADOS A QUADRILHAS DE ROUBO DE CARGAS, E ENTREGAM NAS CRECHES OS PRODUTOS DISPONÍVEIS, FRUTO DO ROUBO
DE CARGAS, DAÍ A GRANDE VARIAÇÃO NO CARDÁPIO.
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