quinta-feira, 24 de maio de 2012

Paraense foi o autor da PEC 232


Até ser aprovada em segundo turno na última terça-feira,22, pela Câmara Federal, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do Trabalho Escravo teve de esperar nada menos que 17 anos. E a origem da PEC, em 1995, partiu de um dos estados que costuma figurar entre os primeiros no ranking do trabalho escravo no Brasil: o Pará. O então deputado federal Paulo Rocha (PT) foi o autor da PEC 232/1995.
A PEC foi aprovada em primeiro turno em 2004 e, apenas na noite do último dia 22 foi aprovada em segundo turno, por 360 votos a 29. Agora, o texto seguirá para a revisão do Senado e, quando em vigor, irá impor duras penalidades aos proprietários que insistirem em manter empregados em situação análoga à escravidão, como, por exemplo, a expropriação das terras para a reforma agrária.
A proposta prevê a alteração do artigo 243 da Constituição Federal, expropriando imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo. Esses imóveis serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular. Desde quando a proposta foi apresentada pelo deputado paraense em 1995 até 2010, estima-se que cerca de 40 mil trabalhadores foram resgatados de situação análoga à de escravos no Brasil, segundo dados do Ministério do Trabalho. O ex-deputado acredita que, mesmo com 17 anos de demora para a proposta ser aprovada, ainda é possível reverter a situação a partir de leis mais severas. "O acolhimento da proposta foi um grande avanço. Qualquer coisa diferente disto representaria um retrocesso", afirma.
O deputado lembrou que um dos argumentos fortemente defendidos pela bancada ruralista era que a legislação não deixava claro o conceito de trabalho escravo. "Elaboramos uma redação que deixou claro esse conceito com aplicabilidade, tanto no campo quanto na cidade", explica.

Municípios paraenses endividados dependem da ajuda do governo


BRASÍLIA
RAFAEL QUERRER
Da Sucursal
Após a matéria publicada ontem em O Liberal, senadores e prefeitos responsabilizaram o governo federal pelas irregularidades fiscais responsáveis pela suspenção o repasse de verbas às administrações municipais. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, reconheceu que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) atinge, diretamente, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), recurso que as cidades recebem do governo para pagar suas contas e realizar investimentos para as populações locais. Para o senador Flexa Ribeiro, o governo federal precisa ajudar os municípios.
"O governo precisa estender a mão e não apontar o dedo, como está fazendo", disse. Segundo o senador, 60% da arrecadação de impostos vão para a União, 24% para os Estados e 12% para os municípios, o que inviabilizaria o recorte de verbas destinadas às cidades pela queda do IPI. "Os municípios já tem uma porcentagem
muito pequena", disse.
O senador comentou a Medida Provisória (MP) 563, apresentada por ele. O texto determina que a perda decorrente da redução de IPI sairá, exclusivamente, dos recursos da União. "Afinal, sabemos que o governo vem, sistematicamente, estabelecendo reduções de IPI, que importam em perdas diretas ao FPM e ao Fundo de Participação dos Estados (FPE). A União estende benesses com uma mão, e com a outra, tira recursos dos estados e dos municípios", explicou Flexa. Além disso, o senador criticou os juros cobrados dos municípios e dos Estados e cobrou uma nova postura fiscal do governo federal. "O Estado do Pará devia, em 1998, R$ 388 milhões à União. Pagou R$ 864 milhões e ainda devia, até dezembro de 2011, R$ 886 milhões. Quando essa bola de neve alimentada por juros e correção vai parar de crescer?", questionou o senador.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

VEJA O MUNICIPIO DE PORTEL INADIMPLENTE TESOURO NACIONAL


INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias não é de uso obrigatório. Conforme a legislação, a comprovação do cumprimento das exigências para conveniar poderá ocorrer mediante a entrega de documentos impressos diretamente ao órgão concedente.
As informações disponibilizadas serão obtidas:
a) de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais cuja responsabilidade esteja definida em lei;
b) de sistemas subsidiários de informações de caráter declaratório de natureza contábil, financeira ou fiscal, consideradas suficientes para verificação do atendimento de requisitos fiscais; e
c) por meio de documentação impressa, apresentada diretamente aos órgãos.
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias pesquisa informações relativas a pessoas jurídicas, segundo seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Cada ente federado subnacional é responsável pela relação, constante no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, de registros no CNPJ dos órgãos da sua Administração Direta e das entidades da sua Administração Indireta.
Entidade Federativa: PORTEL/PA    Data da pesquisa: 23/05/2012
CNPJ Interveniente: 04.876.447/0001-80 - PREF MUN DE PORTEL
Ver CNPJ vinculados
 
Atendimento aos Requisitos Fiscais:
Requisitos FiscaisFonte da informação/atualizaçãoAtendimentoValidade
 I - Obrigações de Adimplência Financeira
1.1Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da UniãoCadastro de Registro de AdimplênciaPGFN/RFB[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
1.2Regularidade quanto a Contribuições PrevidenciáriasCadastro de Registro de AdimplênciaRFB[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
1.3Regularidade quanto a Contribuições para o FGTSCadastro de Registro de AdimplênciaCAIXA[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
1.4Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela UniãoCadastro de Registro de AdimplênciaSTNComprovado23/05/2012
Cadastro de Registro de Adimplência
1.5Regularidade perante o Poder Público FederalCadastro de Registro de AdimplênciaCADIN[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
 II - Adimplemento na Prestação de Contas de Convênios
2.1Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormenteCadastro de Registro de AdimplênciaSIAFI/Subsistema Transferências[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
Cadastro de Registro de AdimplênciaSICONVComprovado23/05/2012
Cadastro de Registro de Adimplência
 III - Obrigações de Transparência
3.1Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGFAtualização ManualCAIXA ou Órgão ConcedenteComprovado31/05/2012
Atualização Manual
3.2Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREOAtualização ManualCAIXA ou Órgão ConcedenteComprovado31/05/2012
Atualização Manual
3.3Encaminhamento das Contas AnuaisAtualização ManualSTN com base no SISTN[*]
Atualização Manual
 IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais
4.1Exercício da Plena Competência TributáriaAtualização ManualCAIXA ou Órgão Concedente[*]
Atualização Manual
4.2Aplicação Mínima de recursos em EducaçãoSistema Subsidiário de InformaçãoSIOPE[*]
Sistema Subsidiário de Informação
4.3Aplicação Mínima de recursos em SaúdeSistema Subsidiário de InformaçãoSIOPS[*]
Sistema Subsidiário de Informação
4.4Regularidade PrevidenciáriaCadastro de Registro de AdimplênciaMPS/SPS[*]
Cadastro de Registro de Adimplência
[*] As exigências não comprovadas por meio deste serviço deverão ser comprovadas documentalmente diretamente ao órgão concedente.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES

Decreto-lei 201/67 | Decreto-lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

§ 1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967

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