sábado, 19 de março de 2011

Os dias de falta de transparência na prefeitura municipal de portel estão contados


Os dias de falta de transparência na Prefeitura de PORTEL estão contados. 

O Artigo Art. 48 da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, tem a seguinte redação:  

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:  

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;  

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;  

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

O Artigo 73- B da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, tem a seguinte redação:

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;  

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;  

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

O Art. 73-C.  diz que: O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 

Já o Art. 23, inciso I do § 3º diz que: 

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

        I - receber transferências voluntárias;

        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.



Ou seja, como PORTEL tem mais de 50.000 e menos de 100.000 habitantes, o prazo para que a PMP publique a sua prestação de contas em tempo real na Internet começa a partir de 27 de maio de 2011. 

Caso não cumpra a lei, a PMP ficará impedida de receber recursos voluntários do Governo Federal ou contrair empréstimos, ou seja, adeus convênios e recursos voluntários do Governo Federal, isso independente de outras penalidades e sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como aparentemente não resolve denunciar a PMP ao MPE, caso a Prefeitura não cumpra a Lei, qualquer cidadão (conforme previsto no Art. 73-A da própria Lei), após o prazo previsto na Lei (27 de maio de 2011), pode comunicar o descumprimento da Lei da Transparência ao Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, para que as sanções previstas em Lei sejam aplicadas.

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