Em despacho recente, o Min. Ricardo Lewandowsky (foto), do STF, reafirmou "a competência do Juízo de 1º grau para processar e julgar os casos de improbidade administrativa, eis que se trata de questão diversa do crime de responsabilidade disciplinado pelo Decreto-lei 201/67" (Pet n. 4.497-AM, decisão de 17-02-09; precedente: Pet n. 3.923, STF Pleno, j. 13-06-07, DJ 25-09-08, rel. Min. Joaquim Barbosa).
Com efeito, as sanções da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não se confundem com aquelas do Dec.-lei n. 201/67 (crimes de responsabilidade).
fonte: http://promotordejustica.blogspot.com/
César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça (Chapada dos Guimarães/MT).
Com efeito, as sanções da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não se confundem com aquelas do Dec.-lei n. 201/67 (crimes de responsabilidade).
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César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça (Chapada dos Guimarães/MT).
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