sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Com a palavra a CGU, o IFC, e o TCM.

A obrigatoriedade do Prefeito de prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e a população Entenda por que é crime de responsabilidade o prefeito não prestar contas aos Tribunais de Contas, a Câmara Municipal e não disponibilizar estas contas à população pelos meios eletrônicos e salas de transparência. O exame do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, expresso nos seguintes termos: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Como se vê, a prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo de como é constituída a relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de prestar contas. Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas. É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc). É muito relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 no Art. 48, Parágrafo único, tem a seguinte redação: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Os efeitos da não apresentação das contas anuais devidas pelo Prefeito. É ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos (Lei nº 8.429, artigos 11, VI, e 12, III). É crime comum, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores, estando o inadimplente passível de pena de detenção de três meses a três anos, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, VI, § 1º e 2º). Cabe ao Tribunal de Contas do Estado instaurar imediatamente Tomada de Contas Especial, tendo como parâmetro a Instrução Normativa nº 006 – TCE/MA, de 14 de agosto de 2002. Por disposição expressa da Constituição Federal, artigo 35, II, deve o Estado intervir em seus Municípios, quando não forem prestadas as contas devidas. O pedido de intervenção do Estado no Município, nesse caso, tem-se revelado a medida mais adequada para coagir os Prefeitos Municipais a cumprirem o princípio da prestação de contas. É um absurdo um prefeito de uma cidade pequena, receber em pouco mais de dois anos de mandato algo em torno de R$ 500.000.000,00 meio bilhão de reais e simplesmente se negar a prestar contas à Câmara Municipal e à população. E ainda por cima tem a coragem de criar ardis e manobras para burlar a Lei e enganar a justiça. O que será que a Prestação de Contas da Prefeitura de Tucuruí pode revelar de tão grave, que o prefeito prefere se arriscar a perder o mandato a levá-la ao conhecimento público? Enquanto isso o Governo Federal continua a enviar repasses voluntários em desobediência à Lei. A Nova Matinha é um exemplo da incompetência criminosa (para dizer o mínimo) do Governo Federal em fiscalizar as aplicações do dinheiro público pelas prefeituras municipais. Que o Governo federal mande pessoas sérias para fiscalizar de verdade e de perto a situação da Nova Matinha, e não apenas para fazer turismo e serem paparicadas e tratadas como marajás pela PMT. Com a palavra a CGU, o IFC, e o TCM.

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