sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRESTAÇÃO DE CONTA TRIMESTRAL AOS CONSELHOS DE SAUDE








Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.438, DE 6 DE JULHO DE 2011.


Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período. 


Parágrafo único. O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR) 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

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