quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Gestores condenados farão parte de um cadastro do MPF


A Lei da Ficha Limpa proíbe candidatura de gestores e ex-gestores condenados por colegiado

O Ministério Público Federal fará um levantamento dos gestores que se envolveram em casos de desvio de recursos públicos e improbidade administrativa, bem como os que têm condenação na Justiça Federal. 

A intenção é aplicar a Lei da Ficha Limpa e impedir que esses gestores possam concorrer nas próximas eleições. Até agora, houve 87 condenações contra ex-gestores de 23 municípios piauienses. A Lei da Ficha Limpa proíbe candidatura de gestores e ex-gestores condenados por colegiado.

O procurado regional eleitoral, Marco Aurélio Adão, se reúne com os promotores eleitorais das zonas eleitorais do interior para passar instruções sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa, representações contra as doações acima do limite legal e sobre a propaganda eleitoral antecipada, com vistas às eleições de 2012. Como resultado da campanha de combate à corrupção, o MPF levantou as ações e procedimentos adotados pela instituição no ano passado e está em andamento em 2011.

Os procuradores da República ajuizaram 452 ações, sendo 23 civis públicas, 45 ações de improbidade administrativa e 384 ações criminais. Pelo menos 87 ex-gestores foram acionados judicialmente por crime de responsabilidade. Houve 30 condenações por crimes de improbidade ou de responsabilidade de ex-gestores em 23 municípios. As condenações apontaram desvios superiores a 1.217 milhão.

Os principais esquemas de desvio de dinheiro público envolvem recursos da Saúde e da Educação, mas existem irregularidades nas prestações de contas dos recursos de convênios com o Governo Federal e desvios ou apropriação de dinheiro público federal.

O cadastro do MPF vai verificar a execução das condenações para impedir que os apenados possam disputar cargos eletivos, com base na Lei Complementar 135, que prevê a inelegibilidade de oito anos para quem foi condenado.

PREFEITURA PERDERÁ RECURSOS


Stênio Ribeiro
Agência Brasil
TRIBUNA DO NORTE
Brasília Terminou na sexta-feira o prazo para que os municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes implantassem portais de transparência na internet. O portal permite que órgãos de fiscalização e controle, ou qualquer cidadão, possam acompanhar, em tempo real, a movimentação de receitas e despesas da prefeitura, bem como o andamento de obras públicas municipais. O portal de transparência está previsto na Lei 131, de maio de 2009, em complementação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e foi criado com o objetivo de informar a sociedade sobre a execução orçamentária e financeira da União, estados, Distrito Federal e municípios. A lei estabeleceu prazo de um ano para que todas as cidades com mais de 100 mil habitantes implantassem o portal na internet, de dois anos para os municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes e de quatro anos para os demais municípios.
O cronograma vem sendo cumprido, embora com eventuais atrasos, como ressalta o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski. Ele disse que, dos 324 municípios brasileiros na faixa de 50 mil a 100 mil habitantes, 222 (68,5%) já cumpriram a exigência ou estão em fase de conclusão; 77 (23,7%) estão em processo adiantado de desenvolvimento dos portais; e 25 (7,7%) não prestaram informações sobre o processo.
Ziulkoski acredita, porém, que os atrasos serão sanados com rapidez. Afinal, os prefeitos estão cientes das penalidades para quem não cumprir a Lei da Transparência. O município fica impedido de receber recursos de transferências voluntárias e incentivos fiscais ou creditícios e o gestor pode perder a função pública, além de ter os direitos políticos suspensos por até cinco anos.
De acordo com a pesquisa telefônica da CMN, todos os municípios do Acre, de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Sergipe, com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, já têm portais de transparência ativos. Em contrapartida, dos 59 municípios relacionados de São Paulo, 11 não cumprirão o prazo. O atraso é preocupante também no estado de Pernambuco, pois, dos 23 municípios com essa faixa de população, nove não cumprirão a exigência no tempo aprazado.
Educação
Na sexta-feira, a CNM lançou um alerta aos prefeitos para agilizar o envio dos dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2011. Os gestores municipais devem enviar os dados pela internet por meio do sistema Educacenso e ficar atentos para que os diretores das escolas preencham e enviem as informações sobre as matrículas até o mês de agosto.
Como a data de referência do Censo é a última quarta-feira do mês de maio, os alunos matriculados e com frequência regular até o dia 25 devem ser cadastrados no Censo Escolar 2011. Caso os dados não sejam informados, os Municípios poderão ser prejudicados, ficando inclusive sem receber recursos dos programas federais, dificultando os investimentos e a manutenção do ensino público. Para a CNM, é importante que os gestores municipais acompanhem o preenchimento do Censo Escolar, pois, além das informações serem utilizadas para realizar um diagnóstico da Educação, os dados servem como referência para a formulação de políticas educacionais.

2. O que faz um vereador?

O vereador tem duas funções principais: fiscalizar as ações da Prefeitura e legislar. A segunda implica em analisar e votar, aprovando ou rejeitando, projetos de lei apresentados pelos próprios parlamentares, pelo Executivo (Prefeitura) ou pela sociedade civil. O parlamentar, como parte de seu mandato, exerce suas funções também fora das salas do legislativo, seja visitando as comunidades ou participando de discussões sobre temas municipais em eventos fora da Câmara. Mas, em grande parte do tempo, estão nos gabinetes, nas comissões técnicas ou em plenário, onde são apreciados e votados a maioria dos projetos que podem se transformar em leis municipais. Do ponto de vista estrito da Constituição Federal, o vereador pode: • Aprovar, emendar ou rejeitar o projeto de orçamento do município, que é de iniciativa do Executivo. • Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc. • Fiscalizar permanentemente atos do governo – acompanhar e denunciar irregularidades da administração municipal ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Exemplo: acompanhar o resultado das licitações, empenho e pagamento das firmas contratadas; acompanhar como o dinheiro é aplicado e verificar a qualidade dos serviços. • Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos. • Conceder títulos de homenagem e a Medalha Anchieta aos cidadãos. E o vereador não pode: • Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura. • Gerar despesa pública fora do orçamento. • Legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União.

3. Qual é a estrutura da Câmara?


No organograma da Câmara, destaca-se a Mesa Diretora que, em contato com as lideranças partidárias, define a atuação da Advocacia, da Assessoria Policial Militar, do Centro de Informática e do Centro de Comunicação Institucional. A atuação desses setores perpassa todos os departamentos coordenados pelas Secretarias Gerais Parlamentar e Administrativa. Estas atuam diretamente junto à Mesa cuidando das decisões sobre os projetos e também da segurança e funcionamento dos 13 andares do Palácio Anchieta, onde se instala a Câmara Municipal. As secretarias criam todas as condições para os trabalhos em plenário e nas comissões permanentes. Pela Câmara, circulam por dia cerca de dois mil funcionários. É o legislativo municipal com maior orçamento do País e tem o número máximo permitido de 55 vereadores. O prédio é visitado por cerca de 25 mil pessoas mensalmente e conta com seis locais para reuniões, entre elas, encontros de comissões, audiências públicas, sessões solenes etc.

4. Para que serve a Mesa Diretora?


A Mesa Diretora é um órgão importante na hierarquia do legislativo paulistano. Cabe aos sete vereadores que a compõem, a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Fazem parte da Mesa o presidente, o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente, o 1.º secretário, o 2.º secretário, além de dois suplentes. Eles são eleitos sempre em 15 de dezembro para o mandato de um ano. Entre as atribuições desses vereadores está a de apresentar propostas que tratem da criação e transformação de cargos e funções para a realização dos serviços internos. Também devem fazer cumprir o Regimento Interno. Na área administrativa, devem enviar as contas anuais da Casa para o Tribunal de Contas do Município (TCM), além de determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. Cada um dos integrantes da Mesa pode ter funcionários para cumprir determinadas funções. Ao todo são 27 cargos, com salários que variam de R$ 2.128,00 (assistente legislativo I) a R$ 7.175,00 (chefe de gabinete da Presidência). O presidente pode nomear até 12 pessoas, o dobro do que tem direito o 1.º secretário. Para o 1.º vice-presidente, 2.º vice-presidente e 2.º secretário, são permitidos a cada um a nomeação de até três pessoas.

O que faz um vereador


O vereador tem duas funções principais: fiscalizar as ações da Prefeitura e legislar. A segunda implica em analisar e votar, aprovando ou rejeitando, projetos de lei apresentados pelos próprios parlamentares, pelo Executivo (Prefeitura) ou pela sociedade civil. O parlamentar, como parte de seu mandato, exerce suas funções também fora das salas do legislativo, seja visitando as comunidades ou participando de discussões sobre temas municipais em eventos fora da Câmara. Mas, em grande parte do tempo, estão nos gabinetes, nas comissões técnicas ou em plenário, onde são apreciados e votados a maioria dos projetos que podem se transformar em leis municipais.
Do ponto de vista estrito da Constituição Federal, o vereador pode:
  • Aprovar, emendar ou rejeitar o projeto de orçamento do município, que é de iniciativa do Executivo.
  • Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc.
  • Fiscalizar permanentemente atos do governo – acompanhar e denunciar irregularidades da administração municipal ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Exemplo: acompanhar o resultado das licitações, empenho e pagamento das firmas contratadas; acompanhar como o dinheiro é aplicado e verificar a qualidade dos serviços.
  • Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos.
  • Conceder títulos de homenagem e a Medalha Anchieta aos cidadãos.
E o vereador não pode :

  • Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
  • Gerar despesa pública fora do orçamento.
  • Legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União.
Fonte: O que faz um vereador?, Instituto Ágora breast brachytherapy

FC participa do seminário Fundamentos para a Prevenção e Combate à Corrupção


No dia 4 de outubro de 2011, foi realizado, em Brasília, o seminário Fundamentos para a Prevenção e Combate à Corrupção, marcado por debates sobre a promoção da integridade e combate à corrupção no Brasil.
O Instituto de Fiscalização e Controle, representado por seu presidente Henrique Ziller, participou do debate Reflexões para uma nova Lei de Compras Públicas no Brasil, discussão sobre um novo marco regulatório para compras públicas no Brasil, tida como necessária, em virtude dos altos investimentos do governo para realização da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos no Brasil.
O escopo deste debate foi propor sugestões e alternativas para uma nova lei de licitações, cujo objetivo principal é apoiar o desenvolvimento do país e garantir a integridade nas relações entre o setor público e privado.
Segundo Ziller “A lei de compras é atualmente o meio mais efetivo para se chegar aos cofres públicos, mas não se pode modificar esse arranjo institucional para outro pior, pois não basta mudar apenas a legislação, é necessário mudar os costumes e o comportamento dos caçadores de renda”.
Os principais aspectos desta mudança giram em torno de instituir um novo marco regulatório para dispensas e inexigibilidades, melhorar as fases de planejamento para compras e obras, além de promover a integração entre o controle estatal e o controle social.
Durante o evento ficou evidente a tensão entre a agilidade nos procedimentos e a segurança jurídica nas licitações públicas, pois é necessário conciliar os princípios constitucionais com eficiência. Diminuir o rito e aumentar a integridade do processo é o grande desafio.

Identifique


O primeiro passo para combater a corrupção é identificar o perfil do fraudador, suas práticas e comportamentos.

1. Reconheça o Sr. “Rouba, mas faz” - Perfil do corrupto brasileiro

Ele faz promessas eleitorais, mas depois da posse esquece tudo o que disse durante a campanha. O administrador corrupto utiliza o orçamento público para empregar amigos e parentes, favorecer aqueles que apoiaram durante o processo eleitoral e pagar antigas dívidas pessoais ou políticas com credores.
Eles usam o orçamento da prefeitura ou do órgão que dirigem como se fosse o seu pessoal, misturando os assunto e as prioridades, de forma a confundir os observadores, e assim conseguir utilizar os recursos públicos a seu favor, despertando menos suspeitas.

2. Observe a gestão de sua cidade. Desconfie quando...

  • O eleito e seus auxiliares têm histórico comprometedor
  • Falta transparência nos atos administrativos
  • Não existem controles administrativos ou financeiros
  • Há apoio ou conivência com grupos suspeitos de crimes e irregularidades
  • Os colaboradores tem baixo nível de capacitação técnica
  • A comunidade é excluída do processo orçamentário

3. Fique atento a atitudes que denunciam: 

  • Sinais exteriores de riqueza: Quando o eleito, amigos e parentes exibem bens de alto valor, adquiridos de uma hora para outra, como carros, imóveis, jóias. Desconfie também quando o padrão de consumo não for compatível com a renda, como grandes viagens, festas ou despesas em bares e restaurantes.
  • Resistência a prestar contas: Se os administradores locais dificultam o acesso à informação, especialmente sobre os gastos da Prefeitura, desconfie. Por lei, todo cidadão tem direito a esse tipo de informação.
  • Falta crônica de verba: O orçamento da Prefeitura é calculado para cobrir os serviços básicos da cidade. Sinais de abandono ou negligência podem ser indicadores de má administração ou desvio de recurso público.
  • Parentes e amigos empregados: Uma dos artifícios mais utilizados para o pagamento de favores de campanha é a contratação de corregilionários, amigos e parentes no serviço público sem necessidade real.
  • Não divulgação dos gastos públicos: A Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a divulgar diariamente o movimento do caixa do dia anterior. Ele também deve tornar público o balancete mensal da Prefeitura.
  • Transferências de verbas orçamentárias: Remanejamentos de grandes somas são suspeitos. Desconfie de transferências de verbas acima de 5%. O prefeito pode subverter todas as prioridades originais com grandes transferências entre as rubricas. Isso pode em algumas situações ser feito para atender necessidades emergenciais, mas na maioria das vezes é feita para atender interesses eleitorais e pessoais dos prefeitos. É preciso uma análise cuidadosa das transferências, e elas deveriam ser analisadas pela Câmara Municipal.
  • Perseguição a outros administradores honestos: Os corruptos tentam eliminar qualquer obstáculo ao seu esquema de enriquecimento ilícito. Um sinal de que há corrupção é quando há perseguição a administradores honestos. 

4. Conheça as práticas de corrupção frequentes:

  • Notas frias: De empresas que não existem juridicamente ou fisicamente.
  • Superfaturamento no preço: Compra de produtos e serviços com valor muito acima do praticado pelo mercado, em que a diferença entre o preço real e o superfaturado é repartida entre fornecedor e funcionários da prefeitura.
  • Superfaturamento na quantidade: São compras cuja a quantidade de produtos é muito superior à demanda real ou à entrega.
  • Licitações fraudulentas: O caso mais comum é forjar a participação de três concorrentes, utilizando documentos falsos de empresas legalmente constituídas. Outro esquema é combinar os valores superiores para garantir que determinada empresa irá ganhar a concorrência.
    Todas essas estratégias exigem, sem excessão, a conivência de funcionários da prefeitura. A prática mostra que é impossível um prefeito roubar sozinho. Preste atenção nas atitudes dos responsáveis por compras, almoxarifado, recebimento de serviços prestados, contabilidade e tesouraria.

ESTATUTO DA JUVENTUDE


nviado por e-mail (Josué Marques)

Após sete anos de tramitação na Câmara Federal Brasileira, os deputados aprovaram, nessa quarta-feira (DIA 05), a criação do Estatuto da Juventude.O projeto de lei 4529/04 segue agora para tramitação no Senado Federal.O Estatuto estabelece princípios e diretrizes para a criação e organização de políticas públicas para brasileiros com idade entre 15 e 29 anos.
confira a integra do estatuto que seguirá para o senado
Íntegra do Estatuto da Juventude aprovado na Câmara que seguirá para tramitação no Senado

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004

(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)

Institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.

SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil, à integração intergeracional e social do jovem;
V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - proporcionar atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória, assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional;
XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I - à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil;
II - à educação;
III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - à igualdade;
V - à saúde;
VI - à cultura;
VII - ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.

SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil

Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento do direito fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;
II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País;
IV - a participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar, fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.

Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os entes federados.
SEÇÃO III

Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.

Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.
§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência, afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.

Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino regular, em instituições especializadas.

Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais, independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e nacional.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos extra tarifários.

Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação.

Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.

SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda

Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I – articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de zoneamento ambiental;

II – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os seguintes princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em instituições de ensino superior e centros de educação profissional;
i)acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular.

IV – disponibilização de vagas para capacitação profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação, priorizando o MERCOSUL;

V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do estágio;

VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;

VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração do trabalho degradante juvenil;

VIII – priorização de programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;

IX – adoção de mecanismos de informação das ações e dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;

X – apoio à juventude rural na organização da produção familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio das seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e transporte;
g) ampliação de programas que proponham a formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garan\tam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural.

XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.

SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade

Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não será discriminado:
I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas ou condição econômica.

Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e de educação a igualdade de todos.

Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal, estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de discriminação;
III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de mulheres negras;
IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;
V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de preservação dessa cultura;
VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares, respeitando a diversidade de valores e crenças.

SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral

Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem, constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema único de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se adequar às suas especificidades;
I - desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde dos jovens;
II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico;
IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V - capacitação dos profissionais de saúde em uma perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias entorpecentes;
VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde
na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII - valorização das parcerias com instituições religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII - restrição da propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta se apresentar com a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos;
IX - veiculação de campanhas educativas e de contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides anabolizantes.

SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.

Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais, participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade cultural e o direito à memória social.

Art. O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão.

Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa.

Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional.

Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.

Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltadosaos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas a, pelo menos, um ano.

Art. 28. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.

Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.

SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer

Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - a valorização do desporto educacional;
IV - a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer e similares.

Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 35. Na implementação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos âmbitos rural e urbano;
V - a criação de linhas de crédito destinadas à agricultura orgânica e agroecológica; e
VI - a implementação dos compromissos internacionais assumidos.

TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos, comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de Juventude obedece aos seguintes princípios:
I - independências entre os participantes;
II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;
III - realização conjunta e articulada dos programas, ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V - descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE

Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em especial a juventude;
V - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE, nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 40. Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em especial com a juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios;
VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema; e
VIII - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 41. Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de juventude;
V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do sistema;
VI - co-financiar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III - colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos complementares relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho de Juventude;
II - a composição;
III - a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho de Juventude do respectivo ente federado.

Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas de juventude no respectivo ente federado;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora